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Direitos Humanos : Decisão da Justiça
Enviado por ADEFA em 01/03/2010 08:46:00 (112 leituras internas)

Decisão da Justiça

Conclusão ao Juiz

1 - A ilustre perita trouxe aos autos o seu laudo somente em 17/12/09. 2 - No mais, em decisão de fls.336/337 este Juízo já havia determinado a manifestação do Ilmo. Secretário de Saúde do Estado para saber sobre a existência de local próprio para o tratamento de crianças autistas. 3 - Com efeito, o Estado manifestou-se (fls.253/261), no sentido de que cabe aos Municípios oferecerem aos doentes o tratamento adequado, já que estes possuem várias instituições com capacidade de oferecer tal tratamento de forma gratuita. 4 - Ora, o autismo é uma doença que atinge grande parte da população infantil, sendo certo que estudos recentes demonstram que o tratamento do autismo na primeira infância reduz os sintomas do doente na idade adulta (www.carlagikovate.com.br). Os cuidados iniciais podem gerar um grande efeito positivo no futuro. 6 - Isto significa dizer que o próprio Estado se beneficia com a adoção de um programa de tratamento infantil com terapeutas, pedagogos, psicólogos e fonoaudiólogos, na medida em que estas crianças necessitarão de menor cuidado, inclusive no que se refere aos medicamentos, quando da fase adulta. 7 - Ademais, a responsabilidade do Estado é constitucionalmente determinada (ex-vi art.227, §1º). 8 - Não fosse só isso, a política de saúde adotada atualmente no Brasil é inclusiva, isto é, busca-se o real atendimento de pessoas carentes. 9- Assim, o Estado do Rio de Janeiro não pode ficar alheio a esta meta nacional. Note-se, ainda, que crianças autistas são extremamente inteligentes e certamente poderão contribuir, quando bem assistidas para o desenvolvimento da sociedade. O tratamento pode ser feito de forma ambulatorial com profissionais preparados para atenderem a essas crianças especiais, sem a necessidade de internação. Mais do que o tratamento em si, um núcleo de atendimento a crianças autistas poderá viabilizar uma maior orientação aos pais destas crianças. 10 - Note-se que, como destacado pela perita, o Município do Rio de Janeiro já disponibiliza os serviços do CAPS (Centro de Atendimento Psicossocial) para atendimento de crianças autistas. Tais centros podem ser incrementados pelo Estado face a sua responsabilidade solidária, através de formação especializada de profissionais no tratamento de crianças autistas 11 - Nesta linha de raciocínio, um trabalho conjunto entre o Estado e o Município poderia alcançar um excelente resultado no tratamento desta doença 12 - Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o Estado disponibilize em prazo razoável núcleos de atendimentos e tratamentos a crianças autistas ou incremente os núcleos já desenvolvidos pelo Município, devendo apresentar no prazo de 30(trinta) dias, cronograma do cumprimento desta decisão. 13 - Intimem-se para o cumprimento.

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